Dono de carro zero que tem que voltar a concessionária várias vezes pode ser indenizado.
Tal entendimento se fundamenta no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a troca do produto defeituoso em casos em que os vícios não são sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O CDC dá ainda ao adquirente a opção de escolher entre a troca do produto, ou a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos.