Mesmo antes da edição da lei que regulamentou a Guarda Compartilhada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidia em favor do convívio da criança com ambos os pais separados. O conceito surgiu no ordenamento jurídico nacional em 2008, com a Lei 11.698, e foi posteriormente aperfeiçoado pela edição da Lei 13.058/14.
Uma das posições adotadas pelo STJ é a ideia de que, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, o convívio da criança com ambos deve ser determinado pelo juiz – salvo quando comprovada no processo sua absoluta inviabilidade.
Não foi preciso tanto para Ceci do Espírito Santo e Pedro Henrique Garcia, um casal de Brasília cujo divórcio, em 2009, ocorreu de forma amigável. Desde o início houve disposição mútua para dividir o convívio e as responsabilidades com os filhos Diego e Rafael, hoje com 18 e 16 anos, respectivamente. Só não sabiam exatamente como isso poderia ser feito.
O regime de guarda precisaria ser homologado judicialmente, e a ideia de filhos morando um tempo aqui, outro ali, fazia lembrar o sistema de guarda alternada, caracterizado por períodos longos e repudiado pela jurisprudência.
• Presença paterna:
Quando decidiu pela separação, uma das maiores preocupações do casal era em relação à guarda dos filhos, que, à época, tinham nove e sete anos. A recente previsão legal de Guarda Compartilhada andava sujeita a muitas controvérsias e incertezas. Ceci e Pedro contam que, por razões culturais ainda referendadas pela Justiça, era muito forte a tendência de atribuir preferência às mães.
“Apesar desse forte aspecto, sempre tive consciência da importância da participação constante da figura paterna na vida das crianças, motivo pelo qual optamos por adotar um modelo que permitisse aos meninos conviver com os dois. A Guarda Compartilhada foi o que melhor se adequou a esse pensamento”, explica Ceci.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi foi relatora do processo em que se estabeleceram as principais balizas da jurisprudência sobre o assunto. Ela destacou a importância da mudança de paradigma para vencer “a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.
Pedro confirma que, à época, ouviu críticas e comentários desanimadores vindos de pessoas próximas: “Confesso que cheguei a ficar com dúvidas sobre a efetividade da Guarda Compartilhada, afinal, era o futuro dos meus filhos que estava sendo decidido”.
Após nove anos, e com os meninos já praticamente criados, os resultados da experiência cuidaram de apagar qualquer sombra daquelas dúvidas iniciais.
• Compreensão e flexibilidade:
Ceci conta que, ao tempo do divórcio, a jurisprudência que se formava pesou muito para decidir como seria a guarda dos meninos. “O juiz se embasou em posicionamentos jurisprudenciais para fundamentar a decisão que determinou a Guarda Compartilhada”, lembra.
A rotina se estabeleceu da seguinte maneira: os filhos trocam de casa toda segunda-feira, e em ambas as residências cada um tem seu quarto. Na semana em que ficam na casa da mãe, o pai tenta estar presente de alguma maneira, para não passar muito tempo sem ver os filhos, e vice-versa. “Na semana em que estão na casa do pai, eu costumo almoçar com eles no mínimo dois dias, ou, se a rotina estiver apertada, pelo menos buscá-los na escola e deixá-los em casa”, detalha Ceci.
Nesses nove anos, muita coisa foi se ajustando. Segundo ela, o sucesso do modelo depende da compreensão e da flexibilidade dos envolvidos. Um exemplo foi quando, por descuido, marcou uma viagem com as crianças na data de comemoração do Dia dos Pais. “O Pedro foi muito compreensivo e entendeu que o benefício da viagem para os meninos compensaria a ausência deles na data. A nosso ver, o bem-estar deles sempre vem primeiro”, diz Ceci.
Esse é o entendimento do STJ, que prioriza o interesse da criança ao eleger a Guarda Compartilhada como o modelo mais benéfico para suas necessidades. A jurisprudência considera a alternância de lares uma decorrência lógica desse modelo.
• Regras fundamentais:
“A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, para quem a alternância de lares é a efetiva expressão da Guarda Compartilhada.
Pedro credita a efetividade do modelo a um fator que depende do esforço mútuo dos pais: as regras das casas. “Decidimos que adotaríamos as mesmas regras para ambas as casas, principalmente para fatores como horário de dormir e alimentação. Nosso objetivo era evitar que eles tomassem partido por aquela casa que possuísse regras eventualmente mais favoráveis a seus interesses de criança, como onde poderiam comer mais guloseimas ou onde não houvesse horários determinados para a realização de tarefas escolares.”
Hoje, Diego e Rafael já estão com o pé na porta de entrada de sua vida adulta. Daqui para a frente, caberá a eles decidir onde vão morar. Ao que tudo indica, a opção será por continuar aproveitando o amor que tanto o lar da mãe quanto o do pai têm a oferecer.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça. “Amor compartilhado: morando com pai e mãe depois da separação“.