Ana Brocanelo

Quais são as diferenças entre a União Estável e o namoro?

É namoro ou União Estável? Essa é uma dúvida muito comum e pertinente entre os casais. O tipo de relação pode implicar numa série de fatores, por exemplo, direitos patrimoniais em eventual divórcio ou falecimento de uma das partes. Mas como saber identificar se o relacionamento é namoro ou se já se tornou uma União Estável?

É namoro ou União Estável? Essa é uma dúvida muito comum e pertinente entre os casais. O tipo de relação pode implicar numa série de fatores, por exemplo, direitos patrimoniais em eventual divórcio ou falecimento de uma das partes. Mas como saber identificar se o relacionamento é namoro ou se já se tornou uma União Estável (área do Direito de Família)?

 

O presidente do Colégio Notarial do Brasil (entidade representativa da atividade de cartórios no Brasil) – Seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte explica que a principal diferença é a vontade de constituir uma família.

 

“Em termos de definição, União Estável e namoro não se confundem, pois enquanto no primeiro existe a figura de família e um projeto de vida em comum, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a se tornar (ou não) algum dia uma família”.

 

Namoro: em regra, o que define o namoro são os costumes e a moral. “O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais”, explica Andrey.

 

Veja as principais características do namoro:

• Não há previsão legal;

• Em caso de separação, não há divisão de bens;

• Os namorados não são herdeiros necessários.

 

União Estável: configura-se quando estão presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Veja as principais características da União Estável:

• Há a intenção de constituir uma família;

• É regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil;

• Em caso de separação, dividem-se os bens adquiridos após o início da relação, salvo contrato escrito entre os companheiros;

• O companheiro tem direito à herança nos casos previstos em lei;

• A lei estabelece os deveres de lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos;

• A União Estável pode ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros.

 

Segurança patrimonial: existem algumas formas de as pessoas se resguardarem emocional e financeiramente quando há o término de uma relação. Uma delas é o contrato de namoro, documento que pode ser lavrado no cartório de notas e que tem como finalidade deixar claro que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de que seja considerada uma União Estável que possa gerar efeitos patrimoniais.

 

Assinando uma escritura pública de namoro, o casal pode evitar os efeitos da União Estável, por exemplo, a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

 

“A Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de União Estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Andrey Guimarães Duarte.

 

Para fazer um contrato de namoro, basta os interessados procurarem o tabelião de notas de sua preferência. O valor da escritura é de cerca de R$ 365, mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município. No entanto, caso os interessados vivam em União Estável e queiram documentar a união para garantir os direitos a ela inerentes, confira abaixo 10 motivos para lavrar uma escritura de União Estável.

 

01). Segurança: com a escritura pública, o casal terá prova da data de início da convivência e do regime de bens que vigora na União Estável.

 

02). Liberdade: o casal pode estipular o regime de bens que desejar (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos), salvo o caso de separação obrigatória de bens.

 

03). Prova plena: o tabelião de notas tem fé pública e a declaração feita em sua presença independe de outras provas para comprovação da existência da união.

 

04). Garantia: os companheiros têm direito à herança um do outro e a escritura de União Estável gera garantias ao sobrevivente.

 

05). Perenidade: com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

 

06). Facilidade: a escritura permitirá que o companheiro seja incluído como dependente em planos de saúde, odontológicos, clubes, órgãos previdenciários e outros, sem burocracia.

 

07). Legitimidade: a escritura pública autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente do companheiro.

 

08). Praticidade: a escritura de união estável facilita o recebimento de pensão do INSS em caso de falecimento do companheiro.

 

09). Igualdade: casais do mesmo sexo podem utilizar a escritura de União Estável para garantir segurança e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

 

10). Celebração: o casal pode fazer da assinatura da escritura um evento para comemorar a formalização da União Estável.

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Tribuna do Ceará – Mulher. “Veja as principais diferenças entre o namoro e a união estável”. Por Roberta Tavares. http://bit.ly/2fgGCyw

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