Caso o regime de bens adotado no casamento for a Comunhão Universal de Bens e se o casal tiver filhos, o direito da viúva ou do viúvo referente ao saldo da conta conjunta é de 50%, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. Ou seja, metade de todos os bens do casal (meação) pertence ao cônjuge.
Se a pessoa falecida não deixou filhos, mas seus pais ainda estejam vivos, o cônjuge ficará com um terço do saldo bancário, pois concorre com os ascendentes. Caso apenas um dos pais da pessoa que faleceu esteja vivo, o cônjuge receberá a metade do valor (artigo 1.829, II). Caso o casal não tenha tido filhos e os ascendentes da pessoa falecida também não estejam vivos, o cônjuge sobrevivente ficará com o valor integral do saldo.
A partilha de bens divide entre o cônjuge e prováveis herdeiros o saldo da aplicação bancária conjunta. É fundamental que os familiares não façam o saque dos valores da conta bancária sem antes realizar os trâmites legais. Os valores da conta corrente deverão permanecer intactos e deve-se declarar o saldo da data do falecimento. O valor existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.
Por lei, os familiares devem iniciar o processo de inventário após 30 dias do falecimento, bem como a leitura do testamento, se existir. Depois disso, a decisão vai para o juiz, que autorizará a divisão dos bens. Somente com esses documentos o banco poderá efetuar a retirada dos valores;
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075