Na legislação brasileira não há a definição de idade específica a partir da qual a criança poderá escolher se deseja ficar com o pai ou com a mãe em caso de divórcio.
O artigo 3°. do Código Civil estabelece que os menores de 16 anos são incapazes de exercer atos da vida civil, ou seja, não têm autonomia para tomar sozinhos qualquer decisão que produza efeitos jurídicos.
Já o artigo 28º. do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que, sempre que possível, o menor será previamente ouvido por uma equipe multiprofissional, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações jurídicas.
Há o entendimento nos julgamentos de casos de Direito de Família de que a partir dos 12 anos, quando a criança entra na adolescência, já estaria apta a decidir. A criança manifestará seu desejo perante o juiz, mas, não necessariamente, será acatado. Uma coisa é poder de decisão e outra, de opinião do menor. Há outras questões relacionadas com o bem-estar da criança, que cabe ao juiz zelar e defender. Porém, os juizes levam a vontade do menor em consideração de uma forma muito criteriosa, porque sabem que o menor pode estar sendo influenciado pelos genitores.
O pai e a mãe deverão, por exemplo, comprovar que tem condições financeiras e psicológicas para cuidar da criança, demonstrar que estão inseridos em um ambiente seguro e propício para o crescimento do menor e, especialmente, que há um vínculo sadio de afetividade.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438