Sim, pode-se anular um casamento, porém há alguns motivos que devem ser verificados.
A Constituição Federal de 1988 afirma que a sociedade conjugal só termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento e pelo divórcio.
O divórcio ocorre quando um ou os dois cônjuges decidem colocar fim em sua relação matrimonial. Pode ser realizado de três formas distintas:
– Extrajudicialmente, em cartório, sem necessidade de ter que ingressar com pedido judicial;
– Através de um processo judicial consensual, com consentimento de ambos os cônjuges;
– Processo litigioso, sem consenso em um ou mais termos do divórcio.
A anulação de um casamento ocorre judicialmente, reconhecendo a existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus efeitos regulares. Deve ter motivação relacionada a erro ou coação, ou seja, anulado por vício da vontade, por parte de um dos cônjuges ao consentir erro essencial quanto à pessoa do outro. Um erro essencial ocorre quando a pessoa é enganada sobre a identidade, honra e boa fama do outro. Com a anulação você voltará a ser solteira (o), e não divorciada (o).
• Quais são as condições em que se pode realizar a anulação de casamento?
– Quem não completou a idade mínima para se casar: de acordo com a Legislação Civil, a idade mínima para se casar é 16 anos, sem qualquer exceção. A possibilidade de se casar em caso de gravidez foi revogada recentemente. Caso uma pessoa com menos de 16 anos conseguir se casar de alguma forma, mesmo que fraudulenta, haverá a possibilidade de anular esse casamento. O prazo para anulação é de até 180 dias após a celebração do matrimônio, pelos representantes legais, ou 180 dias após adquirir a idade legal para se casar, pelo próprio menor.
Quem já completou a idade mínima, entre 16 e 18 anos, necessita de autorização parental ou dos representantes legais para se casar. Se os pais não tiverem consentido com a união, pode-se anular o casamento e o prazo é de até 180 dias.
– Quando há erro em relação à identidade, honra e boa fama do outro cônjuge: caso o erro essencial for desconhecido antes do casamento (anterior ao ato formal da união, e só descoberto posteriormente) por um dos cônjuges, tornando insuportável a convivência do casal, também é permitida a anulação. Como por exemplo, vício em tóxicos, jogos de azar, etc. O prazo é de 3 anos, contados da celebração do casamento.
– Prática de crime: quando algum ato criminoso é desconhecido, ocorrido antes do casamento. O prazo é de 3 anos, contados da celebração do casamento.
– Desconhecimento por um dos cônjuges de defeito físico irreparável: engloba hermafroditismo, deformação genital, coitofobia, vaginismo, moléstia grave e transmissível, como as infecções sexualmente transmissíveis. Doença mental grave não configura hipótese de anulação. O prazo para a anulação também é de 3 anos.
– Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento: refere-se aos alcoólatras e àqueles que possuem vício em tóxicos. O prazo para solicitação da anulação do casamento é de 180 dias, da celebração do casamento.
– Quando realizado por um Procurador, sem que ele ou a outra parte saiba que a procuração não tenha mais efeito: é permitida por Lei, a realização de um casamento por procuração. Quando o mandante (quem fez a procuração e deseja se casar) revogar esse documento, antes da celebração do casamento, esse pode ser anulado, exceto quando houver vida em comum entre os cônjuges. O prazo é de 180 dias após a ciência da realização do casamento.
– Por incompetência da autoridade que celebra o matrimônio: é uma hipótese muito rara. Ocorre quando um juiz de uma comarca realiza o casamento em outra, que não faz parte de sua competência. O prazo é de 2 anos.
Vale lembrar que a traição não é causa suficiente para a anulação do casamento. A infidelidade é o descumprimento do primeiro dever conjugal do matrimônio. Porém, as partes podem se perdoar e, caso isso não ocorra, o caminho é o processo de divórcio.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438