A Partilha de Bens no Divórcio segue as diretrizes do Regime de Bens adotado no casamento, mas como ela ocorre se um casal que tem uma empresa decide se divorciar? Como deve ser feita a partilha se forem sócios? E se apenas um deles for o detentor das quotas da empresa?
No Divórcio, para a divisão de quotas sociais de uma empresa, além da verificação do Regime de Bens escolhido, é necessário analisar a quem elas pertencem, se a ambos os cônjuges ou a apenas um deles.
Se pertencerem somente um deles, ou seja, um dos cônjuges é sócio de uma empresa, é necessário partilhar metade dos rendimentos não observados durante o matrimônio, de que tem direito o sócio, com o outro cônjuge. As quotas sociais pertencem ao patrimônio do sócio, desta forma, faz parte de um processo de Partilha de Bens em um Divórcio. O cônjuge que não é sócio pode solicitar a apuração de haveres e, assim, receber a divisão dos lucros até a finalização da Partilha de Bens.
Se o casal for sócio na empresa, as quotas sociais compõem o patrimônio comum e o valor total dessas quotas deve ser partilhado entre os dois, independente se o Regime de Bens seja o da Comunhão Parcial. É necessário alertar que na Comunhão Parcial de Bens e na União Estável, a divisão das quotas sociais de uma empresa ocorre se tiverem sido adquiridas durante a vigência do casamento.
No casamento, se o casal escolheu o Regime de Comunhão de Bens Total ou Parcial, a divisão do patrimônio da empresa seguirá a proporção de 50% para cada um deles, inclusive os bens pessoais, como imóveis, automóveis, aplicações, etc.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438