O Inventário é um procedimento necessário para que haja a efetiva partilha de bens e transferência dos bens deixados por alguém que já faleceu aos seus herdeiros. Não há um prazo determinado para a finalização de um Inventário. Pode ser rápido, se os herdeiros estiverem de acordo e colaborarem, ou pode ser um processo longo e desgastante, especialmente quando feito judicialmente, e não houver acordo entre os herdeiros sobre a Partilha de Bens.
Visando agilidade, o Código de Processo Civil e Código Civil apresentam outra opção: o Inventário Extrajudicial. Se atendidos os requisitos da Lei, poderá ser realizado inventário diretamente no cartório, de forma extrajudicial. Ao final do procedimento, o tabelião expedirá Escritura Pública utilizada para o Registro de Transferência de Bens e levantamento de valores junto às instituições financeiras.
Os requisitos básicos para realização de um Inventário Extrajudicial definem que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que todos estejam de acordo com a Partilha dos Bens, que não exista Testamento deixado pelo falecido, e que estejam todos assistidos por um advogado.
Preenchidos todos esses requisitos, o tabelião exigirá um rol de documentos como, por exemplo, Certidão de Óbito, de nascimento, de casamento, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões negativas de tributos do falecido, negativa de Testamento, bem como documentos que comprovem a propriedade dos bens e valores a serem inventariados.
Deverá, também, ser apresentado ao tabelião o pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre os bens inventariados.
Importante ressaltar que um inventário possui prazo legal para ser iniciado. Caso seja ultrapassado o prazo, haverá incidência de multa de 20% sobre o valor do imposto ITCMD.
Após atendidos todos os requisitos, apresentados todos os documentos solicitados e quitado o imposto ITCMD e os emolumentos do tabelionato, a Escritura Pública de Inventário produzirá os efeitos formalizados. O que levaria anos no Judiciário, pode ser resolvido em algumas semanas diretamente no tabelionato, de forma mais prática e rápida.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Canal Içara. “Inventário rápido existe, é o extrajudicial.” Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.