A Interdição Judicial consiste em declarar a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinadas ações da vida civil. Com a interdição, o patrimônio do interditado é transferido sob a curatela de um adulto considerado capaz pela Justiça. A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
• Quem pode pleitear a interdição judicial?
– Cônjuge ou companheiro;
– Parentes ou tutores;
– Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
– Ministério Público (que conta com legitimidade apenas nas situações de doença mental grave).
O principal objetivo de uma interdição é salvaguardar os interesses da pessoa interditada, relacionados ao gerencimento de seu patrimônio e também de seus cuidados pessoais e de saúde. As pessoas sujeitas a interdição são aquelas que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, como por exemplo, pessoas idosas que perdem o discernimento e que se encontrem incapacitadas de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, dentre outras.
• Quem está sujeito à curatela?
– Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o dicernimento exigido para praticar atos de responsabilidade;
– Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
– Os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica);
– Os viciados em tóxicos;
– Os pródigos (pessoas que gastam seu patrimônio de forma descontrolada).
O processo judicial de interdição de incapaz é feito através de confirmação médica legal com o supervisão de um juiz. Essa confirmação pode ocorrer por meio de uma perícia liderada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, relatando que a pessoa não tem condições de decidir sozinha a respeito do destino de suas rendas e bens, entre outras responsabilidades. O curador, por sua vez, deverá prestar contas de tudo que diz respeito à vida do curatelado, especialmente na questão financeira. Deve-se apresentar recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
• Uma pessoa com Mal de Alzheimer pode ser interditada judicialmente?
A doença de Alzheimer é uma doença degenerativa do cérebro que acomete pessoas com mais idade. Funções cerebrais como memória, linguagem, cálculo, comportamento são comprometidas de forma lenta e progressiva levando a pessoa à dependência para executar suas atividades de vida diária. Desta forma, uma vez apurado que o poder de cognição para os atos da vida civil de uma pessoa com Alzheimer está comprometido, é possível requerer a interdição para que os interesses dessa pessoa sejam protegidos.
A interdição é revogável caso a pessoa apresente recuperação de sua deficiência. Assim, é possível requerer ao juízo a extinção da interdição (chamada de levantamento da curatela), cessando, consequentemente, a causa que a determinou.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438