O Código Civil considera o direito a um nome como um dos direitos da personalidade, que são os direitos referentes à dignidade da pessoa humana.
Não há uma regra geral que determina que o sobrenome da mãe deva vir antes ou depois do sobrenome do pai, ou seja, além de um costume social, não há nenhuma lei que determine a ordem específica na escolha do sobrenome. A prática de colocar o sobrenome materno antes do sobrenome paterno é conhecida como “Sistema de Duplo Sobrenome” ou “Sobrenome Composto” (reconhece-se a pessoa como membro das duas famílias das quais faz parte).
A Lei de Registros Públicos prevê que o filho poderá receber o sobrenome do pai, da mãe, de ambos ou dos avós – cujos nomes constem no registro de nascimento – na ordem que os pais desejarem. Porém, não é permitido adotar um sobrenome inventado ou que não pertençam à família imediata.
Um abraço para todos.
Drª. Clara Matarézio – Advogada.
OAB/SP n°. 409.420.