Após o Divórcio, a ausência de afeto e participação na vida da criança e do adolescente, por parte dos pais e responsáveis, pode gerar consequências irreversíveis. Não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura o direito de ser cuidado.
Existem três tipos de abandono:
• Abandono Intelectual: é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável legal deixa, sem justa causa, de garantir a educação primária de seu filho.
• Abandono Moral: ocorre quando um um dos genitores negligencia a existência do seu filho, ou seja, negligencia emocionalmente, através do rompimento da convivência, das relações pessoais e afetivas. Essa responsabilidade não pode ser encarada somente de forma financeira.
• Abandono Material: ocorre quando um dos genitores não dá sustento material ao filho. Após o Divórcio, o genitor que não detém a guarda, independente da modalidade de guarda existente, é obrigado a custear as despesas do filho (Pensão Alimentícia).
O Abandono Afetivo compõe o Abandono Moral. Existe quando os pais e responsáveis não cumprem o seu dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente dos filhos, ou seja, é a omissão da convivência familiar, da assistência emocional, de educar, dar afeto e carinho à criança. Na legislação esse tema está previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não existe ainda tipificação para o Abandono Afetivo. Há decisões judiciais em favor de quem reclama ter sofrido Abandono Afetivo e a pena é determinada por meio de indenização. O afeto tornou-se sim um princípio inerente à ordem civil constitucional brasileira.
O direito para reclamar o Abandono Afetivo não tem prazo, mas existe o tempo prescricional de três anos para solicitar a reparação civil, ou seja, a indenização, conforme estabelecido no artigo 206 do Código Civil, parágrafo 3º, inciso 5º.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Referência bibliográfica: Jornal da USP – Em Dia com o Direto. “A afetividade é um valor jurídico”. Por Rose Talamone. Publicado sob licença CC BY 4.0.