A Filiação Socioafetiva é um tema de grande relevância no campo do Direito da Família. A Filiação Socioafetiva é o reconhecimento jurídico de alguém (padrasto, madrasta) que cria uma criança como seu filho – criação baseada na afetividade – mesmo sem o vínculo biológico.
Aqui no escritório, esse assunto ainda gera muitas dúvidas, especialmente em relação aos direitos dos filhos genéticos e socioafetivos.
Existem diferentes tipos de Filiação Socioafetiva:
• Filiação socioafetiva na adoção: esse é o tipo mais comum e ocorre por meio de um processo judicial de adoção, em que o pai ou mãe adotivo (a) reconhece legalmente a criança ou adolescente como seu filho, mesmo sem o vínculo biológico ou jurídico.
• Filiação sociológica do filho de criação: ocorre quando o padrasto ou a madrasta reconhece judicialmente sua paternidade ou maternidade por meio do afeto e da convivência.
• Filiação eudemonista no reconhecimento voluntário: a filiação eudemonista ocorre quando uma pessoa comparece ao Cartório de Registro Civil de forma espontânea para reconhecer a criança como seu filho, baseado no vínculo afetivo construído entre eles.
• Adoção à brasileira: esse tipo de filiação ocorre quando alguém reconhece a maternidade ou paternidade biológica de uma criança, mesmo sem ser o pai ou mãe biológico. No entanto, é importante destacar que esse tipo de reconhecimento é considerado crime pela legislação brasileira.
A filiação socioafetiva é um vínculo baseado no afeto, e o seu reconhecimento pode ser buscado a qualquer tempo, inclusive após a morte dos pais. Esse tipo de filiação é um direito familiar e pode ser adquirido caso a família assim o deseje, sem a necessidade de cumprir requisitos específicos, como ocorre em uma adoção.
Para que o reconhecimento da Filiação Socioafetiva seja formalizado, alguns requisitos são exigidos, incluindo a alteração da Certidão de Nascimento da criança com a inclusão do nome do pai ou mãe socioafetivo.
O processo pode ocorrer judicial e extrajudicialmente. Pela forma extrajudicial, apenas pelos maiores de 12 anos, nos Cartórios de Registro Civil. Para menores dessa idade, o processo ocorrerá exclusivamente pela via judicial. Desde novembro de 2017, é possível efetuar o reconhecimento de Paternidade ou Maternidade Socioafetiva diretamente nos cartórios, conforme previsto no Provimento 63 do CNJ, que tem contribuído para tornar esse processo mais acessível e ágil para as famílias brasileiras. Desta forma, as pessoas que desejam realizar o reconhecimento devem procurar o cartório mais próximo e apresentar o Documento de Identidade com foto e a Certidão de Nascimento da pessoa que será reconhecida como filho. Além disso, é necessário preencher um termo específico que será assinado pela mãe ou pai biológico, caso o filho tenha menos de 12 anos, ou pelo próprio filho, se já tiver idade superior.
O pai ou mãe socioafetivo deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida e maior de 18 anos. Não é permitido o reconhecimento entre irmãos ou ascendentes da criança. É necessário comprovar o vínculo afetivo existente entre as partes, podendo ser utilizados documentos escolares assinados pelo responsável, comprovante de dependência da criança em plano de saúde, registro oficial de residência conjunta, vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico, fotos de celebrações relevantes e declarações de testemunhas.
Os documentos de identificação oficial de todos os envolvidos também são requisitados. O reconhecimento da Filiação Socioafetiva garante ao filho socioafetivo os mesmos direitos pessoais e patrimoniais do parentesco biológico, incluindo o direito ao recebimento de Pensão Alimentícia, à convivência familiar e a todos os demais direitos concedidos aos filhos biológicos. Os pais socioafetivos têm os mesmos direitos dos pais biológicos em relação aos seus filhos, incluindo o direito à guarda e o direito de estabelecer visitas e convivência com os filhos.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438