O Direito de Família não prevê a obrigação legal específica de excluir fotos do ex-cônjuge das redes sociais após o fim do relacionamento, em um divórcio. No entanto, existem aspectos gerais relacionados à privacidade e à imagem que podem ser considerados nesse contexto.
Em 2020, ocorreu um caso julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Um homem foi condenado a apagar todas as fotos de sua ex-mulher em suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais, como o direito à privacidade e à imagem.
Em contrapartida, em 2022, o pedido de um homem que queria obrigar a ex-mulher a excluir fotos com ele do Facebook foi rejeitado. A juíza considerou que o ex-marido não tinha razão, já que as fotografias não abalam sua honra, reputação ou imagem, pois demonstram que autor e ré eram uma família, geraram filhos e que tiveram o cuidado de registrar, como lembranças, fotografias que demonstram carinho e afeição na criação dos filhos em comum.
Agora, deixo para você julgar…
O artigo 5º da Constituição determina: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Ou seja, toda pessoa tem o direito de não ter sua imagem divulgada sem seu consentimento.
O Código Civil também protege o direito à imagem no artigo 20: a divulgação da imagem de uma pessoa só pode ocorrer com autorização ou se for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Qualquer divulgação sem consentimento que prejudique a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa pode resultar em indenização.
A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reforça a ideia de que aqueles que publicam fotos de terceiros sem autorização podem ser responsabilizados, independentemente de demonstração de danos materiais.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438