A regra da fixação dos alimentos, conforme o artigo 1696 do Código Civil, estabelece o direito à reciprocidade no pedido entre pais e filhos; contudo, essa regra acaba sendo extensiva a todos os ascendentes. No entanto, essa regra é aplicável principalmente aos alimentos avoengos devidos pelos avós, na complementação quando a pensão fixada não atende às necessidades da criança.
Agora, avós podem solicitar alimentos aos netos? Em regra geral, os avós não têm o direito de pedir alimentos aos netos. No entanto, em casos excepcionais, isso é possível. Quando os filhos desses avós não possuem condição financeira para arcar com as necessidades da pessoa idosa e os netos podem colaborar, estes são chamados de forma subsidiária (ou seja, complementar assim como nos alimentos avoengos) a prestar alimentos a seus avós.
Então, como e quem pode solicitar essa pensão alimentícia em benefício do idoso?
Neste caso, é necessário que haja uma ação que fixe os valores necessários. Inicialmente, serão chamados os filhos, que serão condenados ao pagamento de alimentos aos seus pais; somente depois, os netos serão convocados para complementar esse valor, se necessário.
O valor estabelecido tem o objetivo de garantir o melhor interesse de quem recebe. Portanto, pressupõe-se que a pensão alimentícia será empregada para prover necessidades básicas como moradia, alimentação, lazer, saúde e medicação, por exemplo.
Se os avós não puderem responder por si mesmos e estiverem sob curatela, caberá ao curador promover a ação de alimentos em nome dos alimentados.
Quais fatores influenciam o tempo do processo de pensão alimentícia para os avós?
Diversos fatores influenciam o tempo do processo de solicitação de pensão alimentícia por esses avós, incluindo a complexidade do caso, a disponibilidade financeira de cada situação e até mesmo a disposição das partes para fazerem um acordo. O pagamento da pensão alimentícia para os avós não possui prazo mínimo ou máximo; a Justiça determinará o tempo necessário de pagamento, o qual, no caso dos idosos, poderá perdurar até a data de sua morte.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438