A Pensão Alimentícia é um direito previsto na legislação brasileira, artigo 1.694 do Código Civil. A lei define que aqueles que não podem suprir de forma independente suas necessidades básicas podem requerer legalmente aos parentes, aos cônjuges ou companheiros, auxílio para custear sua sobrevivência e manutenção de condição social e moral.
A norma prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante, englobando o custo de necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, saúde, vestimentas, transporte, lazer, etc.
• Drª., é possível requerer o aumento ou redução da pensão após a fixação do valor pelo juiz?
Não existe um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da Pensão Alimentícia. A alteração do valor da Pensão Alimentícia pode ser realizada em muitos casos, desde que seja comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou de quem os paga, mesmo que a pensão tenha sido fixada judicialmente.
O art. 1.699 do Código Civil estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Sim, você pode reajustar voluntariamente o valor da Pensão paga ao seu filho, requerendo a Revisional de Alimentos.
A revisão da Pensão Alimentícia pode ocorrer ao longo do crescimento da criança. Quando a criança ainda é um bebê, existem necessidades básicas diferentes das que ocorrem quando a criança está em idade escolar, como por exemplo, mensalidade e material escolar, atividades extracurriculares, mudança do plano de saúde, etc.
Por outro lado, o valor da pensão poderá sofrer redução quando a capacidade financeira de quem paga a pensão foi alterada – por exemplo, com o desemprego do pai ou mãe alimentante. Porém, a simples alegação de desemprego não libera o alimentante de pagar a Pensão Alimentícia à criança, ou para efetuar os pagamentos mensais com valores irrisórios, que não suprem as necessidades financeiras do alimentado.
• E se eu não pagar a Pensão Alimentícia?
Pode ocorrer a prisão civil quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo uma justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Pode ainda ocorrer a penhora de bens, abrangendo valores depositados em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis. Além disso, ocorre a restrição de crédito (nome negativado) ao devedor da pensão junto a instituições financeiras como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438