Ana Brocanelo

O sobrenome da mãe deve vir antes ou depois do sobrenome do pai?

Na hora de registrar o filho, muita mãe aceita calada. Muita família repete a ordem tradicional como se fosse regra. A Dra. Ana Brocanelo explica com base na lei e na jurisprudência como você pode (e deve) exercer seu direito de escolha.

O nome civil é um dos mais relevantes direitos da personalidade, protegido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil. Ele compõe não apenas a identificação formal de uma pessoa, mas também sua história, suas origens, sua dignidade e o pertencimento a um núcleo familiar.

Dentro do nome civil, o sobrenome, ou nome de família, representa a ligação da pessoa com sua ancestralidade. É, portanto, uma expressão direta da sua filiação. Ainda hoje, muitos pais e mães se deparam com uma dúvida prática e comum ao registrar o nascimento de um filho: é obrigatório que o sobrenome do pai venha por último?

A resposta é não.

Não há, na legislação brasileira, nenhuma norma que imponha uma ordem obrigatória entre o sobrenome paterno e o materno. A Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, em seu artigo 55, dispõe que o nome do recém-nascido pode ser composto com os sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, mas não estabelece qualquer hierarquia entre eles.

Na prática, o que prevalece é a autonomia dos genitores para definir a ordem dos sobrenomes no momento do registro de nascimento. O cartório está obrigado a respeitar essa escolha, desde que os sobrenomes adotados pertençam, de fato, à linhagem familiar, ou seja, que estejam presentes nos nomes dos pais ou, excepcionalmente, dos avós.

A tradição de colocar o sobrenome paterno por último é fruto de uma construção social e cultural, não de uma norma jurídica. Por muito tempo, essa ordem foi tratada como padrão, associando o último sobrenome à linhagem dominante, o que revela traços de um modelo patriarcal que vem sendo, felizmente, cada vez mais questionado e superado.

Atualmente, com a evolução do entendimento jurídico e o fortalecimento da igualdade de gênero nas relações familiares, o Judiciário reconhece plenamente o direito dos pais de inverter a ordem dos sobrenomes, desde que haja concordância entre ambos. E quando essa concordância não é possível, já há decisões judiciais que permitem ao juiz decidir com base no melhor interesse da criança, respeitando a isonomia entre as figuras parentais.

Além disso, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também têm reconhecido a possibilidade de inclusão e reorganização dos sobrenomes, inclusive na vida adulta, como forma de reafirmação da identidade pessoal, cultural e afetiva do indivíduo.

Portanto, ao registrar um filho, mãe e pai têm liberdade de escolha quanto à ordem dos sobrenomes. A imposição de um padrão que favoreça um lado da filiação em detrimento do outro fere a igualdade de direitos e não encontra respaldo legal.

O nome carrega a história, reflete o afeto e traduz a dignidade de cada pessoa. E a lei brasileira garante que ele seja formado com respeito a tudo isso.

Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada. 

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