A guarda dos filhos sempre será um tema relevante, sensível e que gera muitas dúvidas. A guarda refere-se à responsabilidade de cuidar, educar e tomar decisões em relação aos filhos após o divórcio, separação ou dissolução da União Estável.
Você conhece os tipos de guarda dos filhos presentes no sistema judiciário?
Neste modelo, apenas um dos pais deterá a guarda dos filhos e terá responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança (escola, alimentação, plano de saúde, atividades de lazer, atividades extracurriculares, etc.). Porém, o outro genitor também tem a responsabilidade de acompanhar as decisões quanto à criação do filho, o direito de convivência e o dever de pagamento da Pensão Alimentícia. Geralmente, é adotado quando a Guarda Compartilhada não é viável ou quando há situações de conflito, negligência ou abuso que justifiquem a exclusão de um dos genitores da guarda. A Guarda Unilateral pode ser concedida a um dos pais ou a terceiros, como avós ou outros parentes próximos.
• Guarda Alternada:
Neste tipo de guarda, os filhos passam períodos de tempo igualmente divididos entre os pais, alternando a residência entre eles, geralmente em períodos regulares pré-estabelecidos. Neste caso, durante o período em que o filho convive com um dos genitores, ele é responsável pelas rotinas diárias, educação, atividades extracurriculares e tomada de decisões importantes em relação à criança. Esse modelo de guarda é habitualmente afastada na jurisprudência, pois pode não atender aos melhores interesses dos filhos.
• Birdnesting ou Guarda Nidal:
O birdnesting é um arranjo não convencional de guarda dos filhos em que as crianças permanecem na residência familiar principal e os pais se alternam em morar nessa residência de forma rotativa. Em outras palavras, em vez de as crianças se deslocarem entre as casas dos pais, são os pais que se alternam na moradia com as crianças.
Esse arranjo tem como objetivo minimizar o impacto da separação dos pais nos filhos, proporcionando a eles estabilidade e continuidade na residência familiar. No entanto, esse modelo de guarda requer uma comunicação e cooperação significativas entre os pais, além de recursos financeiros para sustentar múltiplas residências.
• Guarda Compartilhada:
Nesse tipo de guarda, a criança ou adolescente tem moradia fixa com um dos genitores, mas ambos os pais têm a responsabilidade de cuidar e tomar decisões em relação aos filhos de forma conjunta. É considerado o modelo mais desejável – e é regra -, pois visa preservar o convívio e a participação dos genitores na vida dos filhos. A Guarda Compartilhada não se baseia na divisão de tempo igualitária, mas sim na participação equilibrada dos pais nas responsabilidades e na criação dos filhos.
• Guarda Compartilhada com residência alternada:
Esse modelo de guarda não está presente na Legislação Brasileira, com jurisprudência consolidada, mas pode ser pleiteado na Justiça e já existem decisões favoráveis. A Guarda Compartilhada com residência alternada é o modelo que mais atende ao princípio constitucional do melhor interesse da criança, ou seja, apresenta as mesmas diretrizes da Guarda Compartilhada e permite que os filhos mantenham um contato frequente com ambos os pais, adaptando-se em duas residências e lidando com diferentes situações e regras.
Com a residência alternada, os pais compartilham de forma equilibrada o tempo, as responsabilidades e as decisões importantes sobre a vida da criança, proporcionando a ela um desenvolvimento saudável, com menor conflito parental.
A decisão sobre o tipo de guarda dos filhos é tomada pelo juiz com base no melhor interesse da criança, considerando diversos fatores, como a capacidade dos pais de promover o bem-estar dos filhos, a disponibilidade e o relacionamento de cada um com as crianças, etc. Além disso, o juiz também definirá a Pensão Alimentícia e qual será o Regime de Convivência que deverá ser aplicado.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438