A Constituição Federal Brasileira reconhece a União Estável como entidade familiar, equiparando-a ao Casamento Civil. Segundo a Lei nº 9.278/96, a União Estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.
A União Estável é uma realidade reconhecida independentemente de um registro formal. Contudo, caso o casal deseje, é viável oficializar a união por meio de uma escritura pública em cartório. O registro da união pode trazer benefícios práticos, como a possibilidade de incluir dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de estabelecer uma data de início oficial para a união.
Muitas pessoas que vivem esse tipo de relação desconhecem qual é o seu Estado Civil. O Casamento certamente modifica o Estado Civil dos noivos, transformando-se em “Casado (a)”. Já na União Estável, o Estado Civil não se altera e continua sendo “solteira”, “casada”, “viúva”, “separada”, etc.
No que diz respeito ao Regime de Bens, a União Estável segue o padrão de Comunhão Parcial. Entretanto, caso o casal deseje estabelecer um regime diferente, como Comunhão Universal ou Separação Total de Bens, é possível formalizar um contrato em cartório para essa finalidade. Essa medida permite que o casal defina as regras específicas sobre a administração e divisão dos bens durante a união, proporcionando segurança e clareza para o casal.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438