Ana Brocanelo

A Guarda Compartilhada deve ser a solução para qualquer caso de separação familiar?

O Código Civil em seu artigo 1.584, parágrafo segundo, estabelece que, quando não houver acordo entre mãe e pai sobre a guarda dos filhos, isso pode ser feito em conjunto, por meio da Guarda Compartilhada. Porém, é viável em todos os casos?

O Código Civil em seu artigo 1.584, parágrafo segundo, estabelece que, quando não houver acordo entre mãe e pai sobre a guarda dos filhos, isso pode ser feito em conjunto, por meio da Guarda Compartilhada.

 

A Guarda Compartilhada prevê que tanto o pai quanto a mãe se responsabilizem conjuntamente por todas as questões relacionadas aos direitos dos filhos e filhas. Então quando um casal se separa deve ser definido como esses pais vão trabalhar em conjunto para garantir os direitos e deveres das crianças e adolescentes. Nesse sentido, o sistema de Justiça no Brasil passou por algumas alterações, como por exemplo, a que define a Guarda Compartilhada como regra sempre que o juiz estiver diante de um caso em que ele tenha que decidir. O Juiz decidirá sempre no sentido de que a regra é que os dois compartilhem todas as responsabilidades.

 

Historicamente, as mulheres acabam se responsabilizando e, portanto, ficando com a guarda dos seus filhos depois do rompimento da sociedade conjugal. Isso era a regra prática, não é determinado na Lei. Havia um entendimento na sociedade que era reproduzido no sistema de Justiça no sentido de que as mulheres, as mães deviam permanecer com a guarda dos seus filhos, porque são as ‘melhores’ para cuidar dessas crianças e adolescentes.

 

Essa regra cultural colocava as mulheres, prioritariamente, no papel de cuidadoras, sem muitos questionamentos. Porém, os homens começaram a questionar esse padrão de decisão quase automática e, ainda, as próprias mulheres começaram a questionar, no sentido de afirmarem a necessidade de divisão mais equitativa dessas responsabilidades. No bojo desses questionamentos começaram as mudanças culturais com relação a esse padrão de estabelecimento da Guarda Compartilhada, o que pode ser também benéfico para as crianças e adolescentes.

 

Caso de dissolução do vínculo do casal, decorrente de violência doméstica, a questão da Guarda Compartilhada precisa ser analisada e, portanto, por mais que essa seja a regra, nem sempre vai ser adequada para todos os casos, cada caso é um caso. Essa análise tem que levar a uma melhor solução para todos os membros do núcleo familiar. Quando o caso é de violência doméstica é importante considerar a reivindicação das mulheres pelo contato, pela proximidade e também pela possibilidade de que essa criança ou adolescente seja instrumentalizado para mais uma vez atingir, ainda que simbolicamente, ou às vezes nem tão simbolicamente, as mulheres e às vezes companheiros e esposas.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Jornal da USP. “Guarda compartilhada deve ser a solução para todos os membros do núcleo familiar‘. Publicado sob licença CC BY 4.0.

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