Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o Direito Real à Habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O que isso significa? Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Direito Real à Habitação tem como objetivo garantir o direito constitucional à moradia digna ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento, como na união estável, no local em que antes residia com sua família. Assim, o cônjuge pode permanecer morando na mesma residência em que morava com o falecido, de forma gratuita, sem pagar aluguel aos demais herdeiros.
Tal direito é personalíssimo. Enquanto viver e não constituir uma nova união ou casamento, pode continuar a residir no imóvel. Uma inovação do STJ nesse instituto é de que o Direito Real à Habitação, produz efeitos mesmo em imóveis que não tenham registro no cartório de imóveis.
Mesmo que o cônjuge seja proprietário de outros imóveis, o Direito Real à Habitação sobre a residência da família, não será afastado, pois a razão de tal direito é não afastá-lo do seu lar, constituído junto com sua família. Porém, é necessária a avaliação de cada caso, como por exemplo, a realidade registral do bem que servia de moradia ao casal, se era de propriedade total ou parcial do cônjuge falecido.
Há exceções, em não há como tal direito ser concedido, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.520.294). É o caso de um imóvel que servia de residência à família, mas contempla co-propriedade com terceiro.
Há várias análises a serem feitas para a aplicação do Direito Real à Habitação. Como em qualquer outro direito, também é possível sofrer limitações, depende de cada caso.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Canal Içara. “A morte separa, mas a moradia permanece no direito real de habitação.” Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.