Ana Brocanelo

A pensão não se corta só porque a carteira foi assinada

Nesse artigo vamos abordar sobre o filho(a) conseguir o primeiro emprego e achar que irá perder a pensão alimentícia. Leia o artigo completo e saiba que, não é bem assim!

A obrigação alimentar não cessa de forma automática com a maioridade ou com o ingresso do filho no mercado de trabalho. Essa é uma das confusões mais comuns entre os genitores que prestam alimentos. É preciso compreender que, no Direito de Família, a pensão alimentícia está ancorada não apenas na idade ou na renda do alimentado, mas em sua real necessidade de amparo material.

O fato de um filho começar a trabalhar pode, sim, indicar uma mudança relevante de circunstâncias. Mas isso não basta, por si só, para exonerar o dever alimentar. O que se exige, juridicamente, é uma análise criteriosa: o trabalho é suficiente para garantir a subsistência plena do jovem? Há estabilidade de renda? Ele ainda depende financeiramente para concluir os estudos, custear transporte, saúde, moradia?

Essas perguntas são fundamentais. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão ou exoneração da pensão alimentícia quando houver alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos. No entanto, essa alteração precisa ser substancial, comprovada e relevante. A decisão, portanto, cabe ao Poder Judiciário, após a devida instrução processual.

Outro aspecto importante é o entendimento consolidado dos tribunais de que os alimentos devem se prolongar para além da maioridade, especialmente se o filho estiver cursando universidade ou formação técnica. Nestes casos, a obrigação persiste, mesmo diante de eventual estágio ou emprego informal. O objetivo da pensão, nesse contexto, é garantir que o jovem tenha condições de completar sua formação profissional com estabilidade e dignidade.

Por outro lado, há situações em que o alimentado passa a exercer atividade remunerada com capacidade plena de se sustentar, e o valor da pensão deixa de se justificar. Nesses casos, pode ser cabível o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, que deverá ser instruída com documentos que comprovem essa nova realidade.

O importante é compreender que a exoneração ou a redução da pensão não pode ser feita de forma unilateral. Somente o juiz poderá autorizar essa modificação, sempre à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do alimentado.

Se você está diante dessa situação, procure orientação jurídica. Cada caso exige uma análise personalizada, fundamentada na legislação e nos precedentes judiciais. E o caminho mais seguro é sempre pela via legal.

Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada. 

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