Ana Brocanelo

Posso cancelar o meu pedido de Divórcio?

Um relacionamento amoroso é uma unanimidade maravilhosa e, muitas vezes, o amor e o tempo podem superar e curar mágoas e desavenças. Entrei com o pedido de Divórcio e me arrependi, posso cancelá-lo?

Um relacionamento amoroso é uma unanimidade maravilhosa e, muitas vezes, o amor e o tempo podem superar e curar mágoas e desavenças.

 

Mesmo com o processo de Divórcio ou de Dissolução de União Estável em andamento, não é incomum que casais se arrependam do término da relação, revejam o que aconteceu, voltem atrás e reatem a união.

 

Nesse período da separação, as emoções do casal estão à flor da pele. Um advogado com propósito e com visão humanista sempre questionará a decisão dos cônjuges, certificando-se que a escolha não foi precipitada e se não existe chance de reconciliação.

 

O divórcio pode ser anulado?

 

Caso a solicitação de Divórcio ou de União Estável já tenha sido formalizada por Sentença Transitada em Julgado – decisão imutável, que não admite mais alteração ou recurso -, o casal não tem mais a possibilidade legal de reatar o relacionamento matrimonial e devem casar-se novamente. O Divórcio, processado através de Sentença Judicial ou por Escritura Pública, só poderá ser extinto se for comprovada a existência de erros irreparáveis ou de vícios de consentimento no procedimento.

 

Com o processo de Divórcio (judicial ou extrajudicial, consensual ou litigioso) correndo antes da formalização da Sentença Transitada em Julgado, que decreta o Divórcio, ou antes de ser lavrada a Escritura Pública, é possível requerer a desistência e o reestabelecimento da vida conjugal. Para divórcios litigiosos, pode-se solicitar a desistência, desde que o outro cônjuge não tenha sido citado. Com a ocorrência da citação, a outra parte deverá concordar com o pedido de desistência, ou seja, caso a parte contrária já tenha oferecido defesa, a desistência, neste caso, dependerá da sua concordância.

 

A desistência do casal põe fim ao processo de Divórcio sem verificar o mérito, mas nada impede que o processo seja novamente ajuizado no futuro, caso necessário.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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