Pensão Alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
• Quem tem direito a receber Pensão Alimentícia?
Podem receber Pensão Alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da Pensão Alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a Pensão Alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de Pensão Alimentícia.
• Como é calculado o valor da pensão?
Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da Pensão Alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de Pensão Alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.
• Se o ex-cônjuge casar-se novamente, perde o direito à pensão? E como fica a pensão paga ao filho?
Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
• Homens também têm direito à Pensão Alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias?
A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de Pensão Alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a Pensão Alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.
• Quais são as punições previstas para quem não paga a Pensão Alimentícia?
O não pagamento da Pensão Alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
– Prisão civil: pode ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
– Penhora de bens: na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
– Protesto: a partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
• E se os pais não possuírem condições financeiras de pagar a Pensão Alimentícia?
Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.
• E se o filho estiver sob a guarda de terceiros, quem é responsável pelo pagamento?
Mesmo que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da Pensão Alimentícia aos filhos.
• Por quanto tempo a Pensão Alimentícia deve ser paga?
Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da Pensão Alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da Pensão Alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
• O valor da Pensão Alimentícia pode ser reajustado?
Sim. A Pensão Alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento. Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas as justificativas das partes.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR. “Pensão Alimentícia no Direito de Família“. CC BY-ND 3.0 BR.
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