Ana Brocanelo

Assédio Sexual, Estupro e Estupro de Vulnerável. Qual a diferença?

Neste dias em que as redes sociais têm se tornado fórum de discussões sobre estupro e assédio sexual, apresentamos a diferença entre Assédio Sexual, Estupro e Estupro de Vulnerável. Como identificar esses crimes?

Neste dias em que as redes sociais têm se tornado fórum de discussões sobre estupro e assédio sexual, apresentamos a diferença entre Assédio Sexual, Estupro e Estupro de Vulnerável. Como identificar esses crimes?

 

Todos eles são alguns crimes contra a dignidade sexual, dispostos no Código Penal, respectivamente nos arts. 213, 217-A e 216-A. Ferem a liberdade sexual do indivíduo, maculando, portanto, a dignidade da pessoa humana.

 

Homens e mulheres podem praticar ou serem vítimas destes atos. O mais comum é que a vítima seja mulher. Estas vítimas devem procurar a rede de apoio, como Defensoria Pública, Delegacia da Mulher, Ministério Público. Para o caso de Assédio Sexual, pode denunciar também nos sindicatos ou associações.

 

O Assédio Sexual ocorre com maior frequência no ambiente de trabalho, pois existe uma ligação direta com as relações de poder, mas pode acontecer em outros ambientes. É quando uma pessoa constrange alguém com intuito de obter vantagem sexual. Um elemento é que a pessoa que está fazendo esse assédio é costumeiramente um superior hierarquicamente ou ascendente em cargo, ou seja, prevalece como agente de superioridade, em um cargo ou função. A pena é de um a dois anos de reclusão.

 

O Estupro é constranger, mediante violência ou grave ameaça, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O crime tem uma pena severamente mais grave, de 6 anos a 10 anos de reclusão. Já o Estupro de Vulnerável é caracterizado quando se pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com uma pessoa menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental ou quais outros fatores não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Diferente do Estupro, no Estupro de Vulnerável, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, bastando a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos com aquelas pessoas que a Lei considera vulnerável.

 

Há ainda outro crime neste rol, que é o de Importunação Sexual. É praticar contra alguém sem a anuência um ato libidinoso, como tocar no corpo da vítima sem autorização. Ocorre muito no transporte coletivo, em festas, na rua. Antigamente era tido como Contravenção Penal, mas criou-se o tipo penal para abranger estas situações. A pena é de um a cinco anos de reclusão.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Ceará. “Assédio sexual, estupro e estupro de vulnerável. Qual a diferença e como pedir ajuda?” Texto editado. Publicado sob licença CC BY 4.0.

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