As moedas virtuais-criptográficas, dinheiro eletrônico sem fronteiras que ainda não são regulamentadas no Brasil, têm uma cotação muito volátil. No Brasil, as criptomoedas são aceitas em apenas alguns estabelecimentos, mesmo com a sua valorização. São mais utilizadas como forma de investimento do que uma moeda para transações comerciais.
A mais famosa dessas moedas, o BitCoin, foi criada em 2008 por um programador com pseudónimo de Satoshi Nakamoto. O Bitcoin é uma moeda digital descentralizada, ou seja, nenhuma entidade central a controla, valida ou emite. A circulação de Bitcoins é garantida por uma rede de utilizadores, que têm um incentivo financeiro para garantir que as transações sejam válidas e registadas. Uma das componentes essenciais no Bitcoin é a cadeia de blocos (blockchain).
O Bitcoin, dinheiro sem fronteiras e sem a regulamentação do Banco Central, utiliza conceitos de redes P2P (peertopeer – ponto-a-ponto em tradução literal). Bitcoins podem ser enviados pela internet, diretamente de uma pessoa para outra, de forma anônima, sem passar por bancos ou intermediários. Apontados por muitos como a forma mais eficiente de pagar despesas internacionais ou enviar dinheiro, o Bitcoin, desde sua criação, teve alta valorização e apresenta baixo custo de transação. Porém, é uma moeda que não é fiscalizada pelo governo, tem valor instável e não deixa rastro. Para entender a natureza e avaliação de valor do Bitcoin, é preciso encará-lo como uma commodity – como, por exemplo, um metal precioso. Pode ser adquirido na internet e trocado em diversas moedas.
No Brasil, há uma crescente preocupação com possíveis atividades criminosas como lavagem de dinheiro com recurso a este meio de pagamento. Por essa e diversas outras razões é que começam a surgir questionamentos sobre a regulamentação das moedas virtuais-criptográficas.
Efeitos jurídicos:
Por não ser uma moeda oficial, o Bitcoin levanta questionamentos em diversas esferas do Direito. Na esfera tributária, como fica a incidência de IR? E o ganho de capital? Como é tratada a sua propriedade? Em contratos, ele pode ser usado como forma de pagamento? Em uma sociedade, um sócio pode entrar com Bitcoins? Na esfera trabalhista seria possível utilizar Bitcoin como parte da remuneração? E quanto ao direito do consumidor? Ele permite a estipulação de preços em Bitcoins?
Questões merecem um bom debate! Por enquanto, prudência é um bom conselho.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: OverBR. “Bitcoins: direitos legais, juridicamente de fato e legalidades”. https://goo.gl/nhMjff