A união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). A equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais homoafetivos (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – Direito de Família).
Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro. Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal. Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, pela união estável, se é hétero ou homoafetiva.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Empresa Brasil de Comunicação S/A – EBC – Agência Brasil. “STF: união estável e casamento são iguais para herança, incluindo homoafetivos”. Por Felipe Pontes. Texto editado. https://goo.gl/sjp24g