Ana Brocanelo

Quais documentos comprovam a União Estável para o INSS?

A União Estável é uma relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família e, a Constituição Federal equipara a União Estável ao Casamento, inclusive para fins previdenciários.

A União Estável é uma relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família e, a Constituição Federal equipara a União Estável ao Casamento, inclusive para fins previdenciários.

 

Para os casais que registraram a União Estável em cartório, não há nenhuma burocracia para a comprovação diante do INSS. Já para os casais que não tenham oficializado seu vínculo, é possível também garantir os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como por exemplo, a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão. Porém, o caminho será um pouco mais longo.

 

Normalmente, a comprovação da União Estável para o INSS acontece através de apenas dois documentos, a Certidão de Casamento ou de União Estável, ambas averbadas em cartório. Na falta desses documentos, é possível comprovar o relacionamento de outras formas. De acordo com o artigo 16, § 6º, e artigo 22, §3º, é preciso apresentar no mínimo dois documentos para comprovar o vínculo da União Estável.

 

 

• Veja a lista de documentos:

 

– Apólice de seguro com um dos cônjuges como dependente do outro;

– Certidão de Casamento Religioso;

– Certidão de nascimento de filhos em comum;

– Conta bancária conjunta;

– Contrato de aluguel ou financiamento de imóvel em nome de ambos;

– Declaração de Imposto de Renda em que consta o cônjuge como dependente;

– Plano de saúde com um dos cônjuges como dependente;

– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– Testemunhas;

– Testamento incluindo o cônjuge;

– Declarações de instituições financeiras, médicas e mobiliárias comprovando a união, outros documentos relacionados ao casal também podem ser aceitos.

 

Se o casal não possuir nenhum tipo de comprovante de sua união, é necessário apresentar as provas ao judiciário.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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