Quando uma dívida é adquirida por um casal, em conjunto, ambos os cônjuges são devedores, independentemente do Regime de Bens. Na impossibilidade de pagamento, o patrimônio conjunto, e depois o particular de cada um, podem ser usados para pagar o débito.
• O caso de Mc Guimê e Lexa:
Guimê adquiriu um imóvel de alto padrão na região metropolitana de São Paulo há alguns anos e não efetuou o pagamento da dívida. O caso gera dúvidas quanto à responsabilidade da cantora Lexa, que é casada em Regime de Comunhão Universal de Bens com o rapper.
No caso da Comunhão Universal de Bens – independe da utilização, proveito, anuência de Lexa na aquisição da dívida – ela será responsável no mesmo patamar que Guimê pela quitação do imóvel.
Caso estivessem casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens e Guimê tivesse adquirido a dívida antes da união, e caso fosse possível comprovar que Lexa não usufruiu da propriedade durante o matrimônio, ela não teria que arcar com a dívida. Por outro lado, caso seja constatado que a cantora teve participação, usufruiu do imóvel e o ato beneficiou a família, seus bens poderiam ser utilizados para quitação da dívida.
Nas uniões em Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens dos dois cônjuges também podem ser acionados para quitar a dívida, caso seja possível provar que ela foi contraída em benefício da família. No entanto, caso a dívida seja contraída para o benefício individual, o patrimônio do cônjuge não será afetado em caso de não pagamento do débito. Isso está previsto nos artigos 1663 e 1664 do Código Civil.
Existem exceções. As dívidas contraídas antes do casamento e as que não foram revertidas em benefício da família não serão de responsabilidade do casal. E também nenhum bem proveniente de herança, doação ou adquirido antes do casamento entrará na cobrança de dívidas.
No caso de casamento em Regime de Separação de Bens, o cônjuge que contraiu a dívida é o único responsável por liquidá-la, sem a possibilidade de usar o patrimônio do outro para esse fim.
Caso haja uma cobrança indevida de dívida, é possível recorrer à Justiça para contestar a dívida, comprovando que o cônjuge não tem responsabilidade sobre ela.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte fotográfica: Reprodução/Intagram – Montagem.