• O que é Alienação Parental?
A Alienação Parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito de Família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A Alienação Parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
• Como identificar a situação de Alienação Parental?
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à Alienação Parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a Alienação Parental.
• Quais são as condutas que podem caracterizar a Alienação Parental?
Dentre as práticas capazes de configurar a Alienação Parental, a legislação prevê:
– Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
– Dificultar o exercício da autoridade parental;
– Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
– Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
– Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
– Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
– Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Casos de Alienação Parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.
• Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de Alienação Parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
• Como a Alienação Parental deve ser coibida?
Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.
• Segundo a legislação, o que pode ser feito nestes casos?
Na ocorrência de indícios de ato de Alienação Parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do laudo de identificação de Alienação Parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
• Quais são as providências podem ser adotadas pelo juiz?
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de Alienação Parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
– Advertir o alienador;
– Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
– Estipular multa ao alienador;
– Determinar acompanhamento psicológico e / ou biopsicossocial;
– Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
– Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
– Declarar a suspensão da autoridade parental.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR. “Direito de Família – Alienação Parental“.