Filiação Socioafetiva corresponde ao reconhecimento jurídico da paternidade e / ou maternidade com base no relacionamento de afetividade sem vínculo biológico entre pai e / ou mãe e filho (a).
Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil admitem a Filiação Civil, sem que exista distinção com a filiação biológica, ou seja, filhos biológicos ou não têm direitos idênticos, sejam eles morais ou materiais, como, por exemplo, o direito à herança.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determina que a coexistência entre a paternidade socioafetiva e a biológica é possível e não existe hierarquia entre elas. Assim, um (a) filho (a) terá 2 pais ou 2 mães.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pode ser realizado em cartório (extrajudicialmente) e judicialmente. Para isso, basta a existência do vínculo afetivo entre o padrasto e / ou madrasta e o (a) filho (a). Esse vínculo deve ser estável, público, notório e com muito, muito amor.
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Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438