Quando escutamos a palavra “interdição”, surge um mar de pensamentos conflitantes sobre o tema. Primeiro, porque hoje se fala em curatela, e não mais em interdição. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, muitas crenças sobre o tema passaram a ser vistas de forma diferente.
Em certo momento da nossa vida adulta, é possível que o papel de filhos se inverta, e passemos a ser vistos como “pais de nossos pais”, seja devido à idade, seja por doenças físicas e/ou psicológicas que os acometem nessa fase da vida. Diante disso, é provável que alguns pais necessitem do apoio jurídico dos filhos na tomada de decisões civis, como, por exemplo, a movimentação bancária para recebimentos e pagamentos, a compra e venda de imóveis ou questões médicas que os envolvem.
Para isso, serve a curatela de nossos pais: para sermos responsáveis/apoiadores das decisões que antes eles tomavam de forma isolada e independente. No entanto, esse apoio precisa ser feito de maneira correta.
Se nossos pais estão lúcidos, mas com problemas de mobilidade, a procuração pública resolverá muitas questões burocráticas em bancos, repartições públicas e outros lugares que aceitam atos mediante a apresentação desse documento. Lembrando que ele é feito em cartório e segue diversas formalidades necessárias para ter validade.
Por outro lado, se nossos queridos estão sem discernimento para responder por si, como em casos de demência senil, Alzheimer, sequelas de AVC, entre outros, e for impossível a lavratura de um documento público, teremos que solicitar a curatela judicial. Assim, obteremos, por meio de uma decisão judicial, o poder de responder por eles.
A curatela judicial é um pedido que fazemos ao juiz para que ele nos autorize a realizar todos os atos da vida civil de nossos pais, como receber pensões, administrar patrimônios, realizar pagamentos e assinar contratos. Através da certidão de curador, podemos dar continuidade aos assuntos pendentes que dependem da assinatura do curatelado.
Contudo, de todos os nossos atos como curadores, teremos que prestar contas ao juiz e ao Ministério Público, demonstrando como e onde estamos utilizando o dinheiro do curatelado. Também é necessário pedir autorização para vender bens e justificar tratamentos e gastos. O objetivo dessa “satisfação” que prestamos ao juiz é garantir a preservação do patrimônio daquele que, infelizmente, deixa de responder por si mesmo.
Desde a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que a curatela seja exercida por duas pessoas em conjunto — por exemplo, dois filhos administrando juntos os bens e a vida dos pais. A curatela conjunta é a melhor opção, pois promove o apoio recíproco entre os curadores e evita desconfianças de outros filhos em relação às questões financeiras.
Por fim, para que haja a decretação da curatela (a princípio provisória e depois definitiva), é necessário apresentar um laudo médico que comprove a incapacidade civil do curatelado. Ainda assim, ele será submetido à perícia judicial e, se possível, a uma entrevista com o próprio juiz da causa.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438