Todo processo de divórcio gera um custo, seja ele judicial ou extrajudicial, mas caso ele saia na forma judicial litigiosa seu valor será mais alto. Vamos saber o porquê.
Divórcio consensual
O valor de um divórcio depende muito de como o final do casamento se dá – se as partes estão de acordo, se possuem bens a serem partilhados, se possuem filhos menores, etc; tudo isso influencia no valor final de um divórcio.
Se as partes estiverem num consenso sobre a partilha de bens, se não houverem filhos menores, o divórcio poderá ser realizado de forma amigável em cartório (extrajudicial), sendo que neste caso as partes podem compartilhar os custos da escritura pública de divórcio, e os honorários do advogado, que neste caso poderá ser comum.
Quando as partes estão de acordo sobre a partilha de bens mas possuem filhos menores advindos desta relação, será preciso ajuizar as questões pertinentes aos pequenos em juízo (alimentos e guarda), podendo optar pela via judicial ou extrajudicial do divórcio, e está terá como norte o monte partilhável, a fim de se pagar as custa judiciais, que dentro do Estado de São Paulo é determinada por uma tabela. Neste caso as partes estando concordantes quantos aos termos do final da relação, além da divisão das custas do judiciário, também poderão dividir o trabalho do advogado e seus honorários.
Divórcio Litigioso
Em caso de divórcio litigioso, somente será possível o divórcio via judicial, que terão as custas determinadas pelo monte partilhável (percentual ou tabela – dependendo do Estado), além de valores de perícias, assistentes e demais profissionais que se fizerem necessários ao longo da ação. Cada parte contratará seu advogado e pagará seus honorários contratuais. Os valores finais serão daquele que “perder” a ação ou ainda meio-a-meio, dependendo da decisão judicial.
Impostos
Lembrando ainda, que dependendo do tipo de partilha, poderá ainda incidir sobre a partilha, os impostos ITCMD ou ITBI, que deverá ser pago ao órgão competente (Fazenda Municipal ou Estadual).
Assim, quanto menor for o litígio menor será o custo que cada um terá ao final. A mesma regra vale pra dissoluções de união estável.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438