Ana Brocanelo

Como uma mãe solteira pode incluir o nome do pai da criança na Certidão de Nascimento?

Se o homem assume a paternidade, não há problema: o casal pode ir ao cartório registrar a criança em nome dos dois. Mas, e se o pai não assumir a criança? Como registrar o nome paterno na Certidão de Nascimento?

A mulher solteira pode registrar seu filho sozinha, informando, no Cartório, o nome do pai da criança. Este homem passa a ser considerado como “suposto” pai. O cartório enviará ao Juiz um documento contendo nome completo, profissão, identidade e residência do suposto pai, para que seja verificado se a informação é falsa ou verdadeira.

 

O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe e mandará uma notificação ao suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que ele se manifeste sobre a questão da paternidade. Quando o suposto pai confirma a paternidade por escrito, o Juiz autoriza o Cartório a colocar o nome do pai, e também os dos avós paternos na certidão de nascimento.

 

 

• O que acontece quando o suposto pai nega tudo e não assume a responsabilidade, ao receber a notificação do Juiz?

 

Se o suposto pai não atende à Notificação Judicial no prazo de 30 dias, ou nega ser o pai, o Juiz enviará o processo ao representante do Ministério Público. Caso existam provas suficientes, será iniciada uma Ação de Investigação de Paternidade.

 

 

• De que outras formas, além do registro, os pais podem reconhecer os filhos nascidos fora do casamento?

 

Depois da Constituição de 1988, não há mais diferença entre filhos nascidos dentro do casamento, fora dele ou adotados. São todos igualmente legítimos. Têm os mesmos direitos, como Pensão Alimentícia e Herança. Por isso, os pais sempre podem reconhecer filhos que nasceram fora do casamento e o registro de nascimento é apenas um dos meios de se fazer isso. Mesmo antes de o filho nascer, ou depois da morte dos pais, o reconhecimento é possível. Veja como:

 

– Por escritura pública ou por qualquer documento particular que deve ser arquivado em cartório;

– Por testamento;

– Por manifestação dessa vontade diante do Juiz.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. “Direito de Saber“. Texto editado. CC BY 4.0 BR.

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