Ana Brocanelo

É possível adquirir um imóvel por abandono (Usucapião)?

Muitas pessoas já ouviram falar de alguém que se tornou proprietário de um imóvel que não foi comprado, adquirido legalmente e, mesmo assim, conseguiu regularizar os papéis tomando posse da propriedade. Entenda...

Muitas pessoas já ouviram falar de alguém que se tornou proprietário de um imóvel que não foi comprado, adquirido legalmente e, mesmo assim, conseguiu regularizar os papéis tomando posse da propriedade.

 

A Usucapião é um meio jurídico pela qual um bem, seja móvel ou imóvel, pode ser adquirido, caso o proprietário anterior o tenha abandonado por um período de tempo (o tempo de posse ininterrupta para a aplicação de Usucapião depende do tipo). Neste contexto, tem como objetivo conferir uma função social à propriedade e é uma forma de aquisição de direitos reais.

 

– Bens móveis: móveis, automóveis, motocicletas, eletrodomésticos, etc.;

– Bens imóveis: terrenos, casas, apartamentos, prédios, etc.

 

Existem algumas condições que devem ser cumpridas para que a Usucapião seja aplicada a um bem. Utilizando-se um imóvel como exemplo, abrangem: a posse pacífica e contínua do imóvel, a ausência de qualquer outro direito sobre o imóvel, a publicidade e a boa-fé do possuidor. Se essas condições forem cumpridas, o imóvel será considerado abandonado e o possuidor será o novo proprietário.

 

No entanto, é importante observar que a Usucapião não se aplica às terras da União, Bens Públicos, Contrato de Locação de Imóveis e Contrato de Comodato.

 

Além disso, é importante esclarecer que existem diferentes tipos de usucapião, cada um com suas próprias regras e especificações. Existem 8 tipos diferentes de usucapião: Usucapião Ordinária, Usucapião Urbana, Usucapião Rural, Usucapião Coletiva, Usucapião Familiar, Usucapião Extrajudicial, Usucapião de Bens Móveis e Usucapião Extraordinária.

 

 

• Quanto custa um processo de Usucapião?

 

O custo de um processo de Usucapião varia dependendo de vários fatores, como o local onde o processo é realizado, o valor da propriedade em questão e o tipo de usucapião.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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