Ana Brocanelo

Diretivas Antecipadas de Vontade: o direito de escolha do paciente.

Pelas leis brasileiras atuais, uma pessoa com doença incurável ou terminal não pode tomar nenhum tipo de decisão definitiva para acabar com seu sofrimento. Entenda...

Pelas leis brasileiras atuais, uma pessoa com doença incurável ou terminal não pode tomar nenhum tipo de decisão definitiva para acabar com seu sofrimento. A Constituição Brasileira declara que o direito à vida é inviolável e não existe lei no país para autorizar a Eutanásia, situação em que a morte é praticada com autorização do paciente ou familiares para abreviar uma situação de agonia ou de doença incurável.

 

Já a possibilidade de escolha sobre quão extensos devem ser os tratamentos médicos de manutenção da vida, caso o paciente fique em coma ou não tenha mais tratamento para seu caso, existe no Brasil: a ortotanásia. Embora não exista legislação aprovada e sancionada sobre o tema, a Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs), que têm servido de parâmetro para orientar a classe médica e também os advogados sobre como lidar com a vontade declarada de pacientes em estado terminal.

 

A pessoa pode declarar seu desejo, mas para isso precisa de um certo planejamento. Deve fazê-lo por escrito, acerca dos cuidados e tratamentos que deseja receber se estiver em estado terminal e impedida de manifestar sua livre vontade. As Diretivas Antecipadas de Vontade estão circunscritas a tal hipótese, mas livres dentro das convicções do declarante.

 

O ideal é que uma pessoa de confiança tenha uma cópia ou cópias desse documento, para que ele seja apresentado corretamente no momento em que se fizer necessário. Se o declarante estiver premido de manifestar sua vontade, assim ele pode avisar aos profissionais de saúde responsáveis pelo respectivo cuidado. Caso a pessoa conte com um médico de confiança, é indicado que com ele também deixe uma via da declaração. A resolução que estabelece as DAVs diz que os médicos deverão “levá-las em conta”. “O atendimento às Diretivas é decisão do médico, a quem compete levá-las em conta, desde que não haja violação ao Código de Ética Médica.

 

 

• O que mais diz a Resolução do CFM:

 

– As declarações do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares;

 

– Quando o paciente tem condições de falar diretamente e com autonomia, o médico registra as DAVs no prontuário;

 

– Manter as DAVs por escrito e com cópias com pessoas de confiança é importante porque quando essas vontades não são declaradas, a decisão sobre tratamentos e procedimentos fica a cargo de terceiros: ou algum familiar comunica a vontade do paciente ou os médicos recorrem às comissões de Ética da instituição de saúde ou do Conselho Regional de Medicina para poder decidir quando não existe consenso entre familiares e responsáveis.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Medicina SA. “Diretivas Antecipadas de Vontade: o direito de escolha antes do fim“. Texto editado. Autorizado por Medicina SA.

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