Muitos casais sonham com a casa própria, e não é segredo que, para realizarem esse sonho, optam por financiamentos de longo prazo (até 35 anos). Para viabilizar o pagamento, frequentemente “somam” a renda de ambos os cônjuges.
Mas quando o divórcio ocorre, como partilhar esse bem e resolver as pendências junto ao banco? Quais são as consequências do nome no contrato após o divórcio?
Quando um casal se divorcia e possui um imóvel financiado em conjunto, é importante compreender que a propriedade plena do bem só será adquirida ao término do pagamento integral do financiamento. Até lá, o imóvel pertence ao banco, e os cônjuges possuem apenas a posse (o direito de uso). A cada parcela paga, eles “compram” progressivamente uma fração desse direito de propriedade futura. Diante desse direito futuro, duas soluções podem ser adotadas: um cônjuge pode adquirir a parte do outro, ou ambos podem vender o bem a terceiros.
No caso de venda a terceiros, o ex-casal quita a dívida conjunta com o banco financiador e divide o valor remanescente da venda do imóvel.
Por outro lado, se um dos cônjuges adquirir a parte do outro e não comunicar essa alteração ao banco, o nome daquele que “vendeu” sua parte permanecerá vinculado ao contrato, continuando a ser responsável perante a instituição financeira pelas obrigações contratuais relacionadas ao imóvel.
Caso o cônjuge que vendeu sua parte deseje realizar um novo financiamento, sua renda mensal poderá continuar comprometida em razão do vínculo ao contrato anterior, o que pode resultar na negativa de novas concessões de crédito. Além disso, ele poderá ser cobrado por impostos e taxas relacionados ao imóvel, ou até enfrentar penhoras de bens em caso de inadimplência do outro cônjuge.
Assim, é fundamental que, no documento de partilha, fiquem estabelecidos os valores, formas de pagamento e as responsabilidades sobre impostos e taxas. Além disso, é necessário fixar um prazo para que o cônjuge que permanecer com o imóvel notifique o banco e providencie a retirada oficial do nome do cônjuge que se retirou do contrato, desvinculando-o de qualquer obrigação ou responsabilidade futura.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438