O Direito Real de Habitação, assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil, desempenha um papel fundamental na proteção do direito à moradia digna do cônjuge sobrevivente. Esta disposição legal visa garantir que o cônjuge que permanece vivo possa manter-se na na casa ou no apartamento que compartilhava com sua família, sem a necessidade de pagar aluguel aos demais herdeiros. Ou seja, garante ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer na moradia do casal, mesmo que outros herdeiros tenham direito à herança, mantendo sua qualidade de vida e para que não seja desalojado abruptamente de sua moradia após o falecimento do parceiro.
O Direito Real de Habitação aplica-se tanto ao Casamento quanto em uma União Estável, incluindo as homoafetivas e independe do Regime de Bens adotado pelo casal.
Um abraço para todos.
Dr.ª Tamires Brandão Pedrini – Advogada.
OAB/SP n°. 409.420.