A Guarda Compartilhada é a regra, o modelo de guarda de filhos, que busca assegurar o direito da criança ou do adolescente de manter vínculos com ambos os pais e sua família extensa. Nesse modelo de guarda, tanto a mãe quanto o pai tem o direito e o dever de participar da vida do filho e tomar decisões conjuntas sobre sua criação, educação e saúde.
Será que é possível, então, entrar com pedido judicial para proibir o ex-marido de ver a criança se a atual namorada estiver presente? Seria correto, legal impedir que o pai conviva com o filho para que não tenha contato com a namorada? Nesse momento, iniciam-se as ameaças, as “dificuldades” em relação às visitas, à convivência, a falta de diálogo e é um pulinho para caracterizar a Alienação Parental e o descumprimento da regulamentação de convivência.
A mãe não pode proibir o filho de conviver com a namorada do pai, a menos que essa convivência represente algum risco emocional, psíquico, físico, moral ou prejuízo ao bem-estar da criança ou do adolescente. O restante é proibição arbitrária, que é muito comum, infelizmente.
Caso a mãe tenha provas que a convivência do filho com a namorada do pai possa prejudicar a criança ou o adolescente, ela pode buscar uma mediação ou, se necessário, entrar com uma ação judicial para resolver a questão. No entanto, é importante lembrar que qualquer decisão deve sempre ser tomada tendo como foco o interesse dos filhos, e não os interesses pessoais dos pais.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438