O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou esse procedimento permitindo a realização de um inventário extrajudicial em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. O preço da geração de um inventário é tabelado em todos os cartórios e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
A realização de um Inventário é obrigatória, pois quando ocorre o falecimento de um familiar, seu patrimônio passa ser o espólio partilhado entre os herdeiros. A pessoa que faleceu pode deixar um patrimônio ativo, formado pelos seus bens e direitos e o patrimônio passivo, composto pelos débitos e obrigações. Caso a pessoa que faleceu não tenha deixado nenhum desses dois patrimônios, o inventário não é necessário.
Qual o prazo legal para a abertura do Inventário?
Quando perdemos um familiar, além do luto, existe a preocupação com os aspectos legais do falecimento. As dúvidas mais comuns são aquelas relacionadas com a abertura de inventário. De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da data do falecimento. Caso esse prazo seja ultrapassado, os Estados podem cobrar multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e haverá bloqueio dos bens, impedindo que os herdeiros possam gerenciá-los ou vendê-los.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075