Sim! Mesmo com anos de matrimônio é possível alterar o Regime de Bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal, desde que não configure lesão a terceiros, como herdeiros ou credores. O pedido deve ser via judicial, desde que tal desejo seja comum aos envolvidos, ou seja, para dar entrada ao processo é preciso ter auxílio de um advogado e entrar com uma ação judicial de alteração com um pedido apresentando a motivação do casal, devendo ser apurada a procedência das razões.
Se os cônjuges desejarem, podem elaborar um regime misto – totalmente diferente dos previstos na legislação -, que combine parte de um regime com outro, mas, as quatro possibilidades de regime (Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos) previstas no Código Civil são bem abrangentes.
Se por alguma razão o regime atual não agrada o casal, poderão optar por mudar para uma que atenda seus interesses. Essa mudança deverá ser benéfica para os dois e deve ser feita de comum acordo. A flexibilidade de mudança de regime de casamento também contempla uniões homoafetivas.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438