Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na Certidão de Nascimento.
Confira os casos em que isso é possível:
• Grafia: mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado. Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um procurador que o represente.
• Exposição ao ridículo: a Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.
• Nomes iguais: casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.
• Apelidos: desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.
• Vítimas e testemunhas: pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas. Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.
• Adoção: em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.
• Transgêneros: uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Governo do Brasil. “Confira os casos em que a legislação permite mudar o nome de nascimento”. https://bit.ly/2uI8Ckf