O aleitamento materno não é apenas um direito, mas um ato fundamental para o desenvolvimento saudável das crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que toda criança tem o direito ao aleitamento materno, e as mamães têm o direito de amamentar seus filhos.
O que é difícil para as mães é o retorno ao trabalho após a Licença-Maternidade. Conheça 8 direitos das lactantes.
• Descansos especiais na jornada de trabalho:
Segundo o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a lactante tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada durante o expediente, sendo o primeiro destinado exclusivamente à amamentação da criança. Esses descansos são garantidos até os seis meses de idade da criança e podem ser estendidos em casos de problemas de saúde. Os horários devem ser acordados previamente entre a funcionária e o empregador. Caso sejam negados, a jurisprudência entende que é possível solicitá-los posteriormente como horas extras.
• Afastamento de atividades que podem provocar doenças:
De acordo com o artigo 394-A, III, da CLT, é garantido o afastamento da funcionária que amamenta de atividades insalubres, ou seja, aquelas que podem provocar doenças. Isso deve ser feito sem prejudicar o salário da empregada, incluindo o valor do adicional de insalubridade. É importante destacar que, devido ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5938), o afastamento das atividades insalubres durante a lactação não exige a apresentação de atestado médico.
• Amamentar durante concurso público:
A lei nº 13.872/2019 estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, incluindo o legislativo, executivo e judiciário.
• Atendimento e assentos prioritários:
Os artigos 1º a 3º da Lei Federal nº 10.048/2000 asseguram às lactantes atendimento prioritário nas repartições públicas, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos. Além disso, garantem assentos reservados em transportes públicos.
• Local para os filhos no trabalho ou reembolso-creche:
O artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, devem ter um local apropriado para que as empregadas guardem seus filhos durante o período da amamentação. Esses espaços devem incluir um berçário, uma saleta de amamentação, cozinha e banheiro. No entanto, a Lei 14457/2022 autoriza os empregadores a oferecerem o benefício de reembolso-creche, o que desobriga a instalação desse local.
• Home office às mães estudantes:
A lei 6.202/1979 estipula que as mães estudantes possam realizar trabalhos escolares em suas residências durante o período de amamentação, a partir do oitavo mês de gravidez, com duração de três meses, podendo ser aumentado antes e depois do parto por recomendação médica. Além disso, devem ser assegurados às gestantes e lactantes o direito a prestarem as provas finais.
• Direito à estabilidade no emprego até cinco meses pós-parto:
Desde a concepção até cinco meses após o parto, a mulher tem direito à estabilidade em seu emprego, reconhecida inclusive em contratos de prazo determinado, mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez.
• Direitos das mães privadas de liberdade:
Tanto a Lei de Execuções Penais quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram às mulheres privadas de liberdade o direito de permanecerem com seus bebês até o quarto mês de idade para amamentarem. De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar para todas as mulheres presas que estiverem grávidas, em período puerperal ou que sejam mães de crianças ou pessoas com deficiência sob sua guarda.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438