Sim, pode.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos. Para que esta ação, também chamada de Alimentos Gravídícos, seja fixada pelo juiz, a mãe deverá juntar provas de que manteve algum tipo de relacionamento com o pai do nascituro, seja através de casamento, união estável (regular ou não), namorado, amante, relacionamento eventual ou outros tipos de relacionamento.
A fixação de Alimentos Gravídicos prevê que o pai biológico da criança auxilie a mãe gestante com uma pensão mensal que engloba custos de alimentação, assistência médica completa e psicológica, medicamentos, vestuário, o parto em si, etc, visando assegurar uma gestação saudável e garantir o desenvolvimento saudável do bebê. O valor dos Alimentos Gravídicos não pode ultrapassar os gastos relativos à gravidez, para que a mãe não utilize esse tipo de pensão para fomentar futilidades, luxo e ostentação, ainda que visível a riqueza do suposto pai.
A prestação dos alimentos gravídicos dura o tempo da gestação, até o nascimento com vida do bebê. Após esse período, converte-se em Pensão Alimentícia em benefício da criança. O pai poderá requisitar a exoneração, mediante prova pericial (DNA), de que a criança não é seu filho (a).
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075