Ana Brocanelo

Existe imposto em um Divórcio?

Quando ocorre o Divórcio, é necessário efetuar a Partilha de Bens entre os ex-cônjuges. Isso todo mundo sabe... Porém, o que acontece quando um dos cônjuges deseja abrir mãos dos bens de sua parte em prol do outro? Por exemplo, deixar um apartamento para o outro cônjuge, sem que seja feita a partilha sobre esse patrimônio?

Quando ocorre o Divórcio, é necessário efetuar a Partilha de Bens entre os ex-cônjuges. Isso todo mundo sabe…

 

Em um cenário de Divórcio, em que os envolvidos possuem bens em comum a serem divididos de maneira equitativa, não há incidência de impostos.

 

No entanto, há situações nas quais um dos cônjuges deseja abrir mãos dos bens de sua parte em prol do outro, ou seja, em divórcios não igualitários em que um dos ex-cônjuges recebeu uma parcela maior que a outra na Partilha de Bens, configura-se uma doação.

 

Neste caso incide o imposto estadual ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -, sobre o cônjuge que recebeu a parte excedente, pois ocorreu uma doação entre pessoas. As alíquotas do ITCMD podem variar, chegando a um teto de 8%, dependendo do Estado e dos valores envolvidos na doação.

 

Em meu atendimento, sempre esclareço essa questão aos clientes desde o início do processo, para que o casal tenha plena compreensão das despesas relacionadas à partilha de bens.

 

Como calcular o ITCMD? É necessário levar em consideração a parcela do patrimônio que coube a cada ex-cônjuge, acrescida do valor recebido na doação. O pagamento do ITCMD deve ser feito junto ao órgão estadual competente, e somente com a certidão de pagamento em mãos, o juiz emitirá o formal de partilha. Se o divórcio for conduzido de maneira extrajudicial, o imposto deve ser quitado antes do pedido de lavratura da escritura.

 

Em casos nos quais haja a inclusão de um imóvel na partilha, o registro dessa divisão no Cartório de Registro de Imóveis somente será realizado após a comprovação da declaração e o devido pagamento do imposto estadual.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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