Certamente, uma das situações mais difíceis para os pais que se separam é definir o período de visitas daquele genitor que não possui a guarda dos filhos. Aliás, não é só definir, via judicial, ou mesmo consensual, mas como conviver os pais e filhos nos momentos das visitas.
O ordenamento jurídico do Brasil, que é o Código Civil de 2002, não estabelece de forma especifica como devem ser regulamentadas essas visitas. O art. 1.589 do referido diploma legal define que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-lo e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação”.
O Código Civil, embora recente (de 2002), ainda utiliza o termo visitas, herdado do Código de 1916, diferente do que faz o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é de 1990, mais antigo um pouco, todavia mais feliz, pois em seu texto consta o termo convivência familiar, ao invés de visita.
Este termo visita deveria ser imediatamente abolido do Código, pois é totalmente incompatível com a situação de convivência de um pai com seu filho. Designar o fim de semana do pai com seu filho, como visita, carrega em seu bojo um sentido de frieza, passa um sentimento de um relacionamento estranho e formal.
O correto era o Código Civil alterar e passar a chamar de convivência, como faz o ECA. Até o termo convivência traz mais respeito e importância a este momento tão difícil que o genitor irá vivenciar, além dos obstáculos que terá que transpor. Só quem já passou por essa experiência de chegar na casa do genitor que detém a guarda, em uma sexta feira, à tardinha, para pegar seu filho e tentar curtir o fim de semana, sabe que qualquer coisa pode acontecer nesses momentos.
A tensão que passa, geralmente, o pai, pois a guarda em 90 % dos casos é da mãe, ao pegar seu filho é muito grande. O pai sabe que pode muito bem ouvir uma notícia do tipo: “o menino está gripado e não pode ir com você, ou o menino não está com vontade de sair neste fim de semana, então talvez seja melhor você deixá-lo aqui”.
Segundo a última estatística do IBGE, os casamentos aumentaram 38% nos últimos cinco anos e os divórcios cresceram 25% no mesmo período. Isto significa que, em breve, este menino do exemplo acima terá um padrasto (que expressão mais desagradável também) e, assim, um novo cenário irá se formar. Claro que não é só a mãe deste menino que criaria novos vínculos, mas o pai dele também e, com isso, a visita, ou melhor, a convivência terá uma nova configuração.
Quando os genitores casam-se novamente, tudo pode acontecer com relação às visitas/convivência. Às vezes, os novos cônjuges são cabeças mais arejadas, e trazem ares saudáveis à relação. Mas, em outros casos, os novos companheiros possuem preconceitos e passam a estimular o esvaziamento daquela relação.
Não existe uma regra determinante para a delimitação e estabelecimento da guarda familiar. A Lei n 11.698/2008 inseriu o parágrafo 2, do art. 1598, do C/C/2002, estabelecendo que a guarda compartilhada será o regime aplicado pelo juiz, sempre que possível. Mas, como sempre falo, em Direito de Família, cada caso é um caso! Isso porque a convivência vai muito além da singela companhia. O importante é que esse período de convivência seja de participação, interação e que o pai possa educar seu filho.
O que realmente importa é o melhor interesse da criança/adolescente, que desconhece esses arranjos matrimoniais, ditames legais, e quer apenas brincar e conviver com seu genitor.
E isto tem que estar acima de tudo!
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Monitor Mercantil. “Regulamentação de visitas ou convivência familiar.‘ Publicado sob licença CC BY 4.0.