O Divórcio gera muitas dúvidas aqui no Escritório. Até 2010, era preciso estar separado de fato por dois anos e judicialmente por um ano antes de formalizar o Divórcio. Desde a Emenda Constitucional 66, é possível divorciar-se de forma rápida. Porém, a falta de regularização de uma separação pode trazer muitos problemas para o casal.
Um desses problemas relaciona-se com o benefício da Pensão por Morte, solicitada pelo sobrevivente perante o INSS.
A Separação de Fato ocorre quando o casal toma a decisão de se separar, mas sem as devidas formalizações judiciais, ou seja, sem um processo de Divórcio. Muitas pessoas, após sairem de um relacionamento, constituem uma nova família desconsiderando o casamento anterior. Para a Justiça, o matrimônio desse casal não foi extinto, legalmente continuam casados.
A falta de regularização da separação pode ser um grande problema para o companheiro vivo, podendo até não conseguir o direito ao benefício do INSS, ou ter que dividi-lo.
Imagine a seguinte situação: após 10 anos de casamento, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, Marcos e Juliana decidem se separar sem formalizar o Divórcio… Separação de fato, um para cada lado. Marcos, o ex-marido, constitui uma nova família e convive com sua nova parceira, Marcella, em União Estável, por 5 anos. Ele é a única pessoa que trabalha na família, sustentando o lar, a esposa e seus filhos. Em algum momento, Marcos falece, devido a um ataque cardíaco.
Se Juliana, que é formalmente casada com Marcos perante a Justiça, apresentar a Certidão de Casamento, conseguir a Certidão de Óbito de Marcos e solicitrar a Pensão por Morte junto ao INSS, mesmo não sendo dependente e não tendo qualquer vínculo familiar com João por mais de 5 anos, começará a receber a pensão, pois, para o INSS a pessoa que possui essa documentação é a verdadeira dependente do falecido.
Essa problema pode ser evitado convertendo-se a Separação de Fato com a formalização e averbação do Divórcio. Marcella receberia a Pensão por Morte de Marcos, mesmo convivendo com ele sob uma União Estável. Para fins previdenciários, precisaria apenas comprovar a relação afetiva entre o casal, já que a dependência econômica é presumida, nos termos do §4 do art. 16 da lei 8.213.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438