Ana Brocanelo

Meu marido escondeu bens na Partilha. E agora?

É importante que as mulheres conheçam os vários tipos de fraude possíveis de colocar em risco seus patrimônios em caso de divórcio. Uma das mais comuns é quando um terceiro – pessoa física ou jurídica, o chamado “laranja” – passa a ser proprietário de bens que eram do casal. Conheça os golpes mais comuns.

Um tema bastante controverso quando um casal opta por se separar é a Partilha de Bens. Durante o processo de dissolução de união estável ou de divórcio do casamento civil, os homens que possuem um patrimônio de alto valor, geralmente empresas, podem utilizar estratégias para que estes bens não entrem na partilha.

 

No início do casamento “tudo são flores”, então são poucos os cônjuges que se preocupam com questões patrimoniais nessa fase. No entanto, quando o afeto dá lugar à crise, ao rancor, é frequente o uso da fraude para prejudicar a parceira. Geralmente, quando o homem percebe que a mulher vai pedir o divórcio, começa a praticar fraudes, para desviar bens que pertencem ao patrimônio comum do casal, e assim não ter que dividir na partilha.

 

É importante, deste modo, que as mulheres conheçam os vários tipos de fraude possíveis de colocar em risco seus patrimônios. Uma das mais comuns é quando um terceiro – pessoa física ou jurídica, o chamado “laranja” – passa a ser proprietário de bens que eram do casal. Outra bastante frequente é a fraude que ocorre através da omissão e manipulação de transações no livro diário da empresa, o famoso “caixa dois”, a fim de ocultar o lucro e simular um prejuízo, para diminuir o valor a ser recebido pela cônjuge sócia.

 

Fraudes contábeis usuais são: apropriação de títulos de crédito, de valores disponíveis em caixa, bancos e de estoques. Há também a simulação de despesas fictícias e do crescimento de custos, do aumento da folha de pagamento dos empregados através de funcionários fantasmas e ainda a gestão fraudulenta – fraudes gerenciais cometidas pelo administrador societário. Assim, um procedimento bastante utilizado é o esvaziamento do patrimônio societário, ou seja, o cônjuge se apropria indevidamente de valores da empresa. Há também o aluguel de CNPJ, um desvio de patrimônio feito através da contratação secreta de uma terceira empresa. O cônjuge pode, ainda, constituir a chamada “empresa espelho”, que desempenhará uma função do mesmo ramo da empresa original e para onde serão transferidas as atividades negociais, com o objetivo de diminuir o patrimônio que deve ser partilhado.

 

A alteração do tipo social da empresa é uma das fraudes mais recorrentes nas empresas familiares e de capital fechado. Quando a partilha de bens começa a ser discutida, é comum que o cônjuge transforme a empresa em uma sociedade anônima, a fim de impedir uma partilha de bens justa.

 

Outra ação de fraude societária é a constituição de uma offshore company, empresa estabelecida fora do Brasil, em países que tem tributo zero ou bem baixo e pouca fiscalização – os chamados “paraísos fiscais”, que tanto ouvimos falar nas notícias sobre corrupção.

 

Há também a fraude societária por alienação de quotas e ações antes do divórcio. Já que a transação da venda de quotas ou ações é realizada em dinheiro, torna-se possível ocultar os valores e fraudar a partilha de bens.

 

A alienação de quotas e ações pode ocorrer, ainda, durante o processo do divórcio, mesmo que este seja litigioso, uma vez que se trata de um direito pessoal. Segundo a lei brasileira, quotas e ações são bens móveis, e o consenso marital só precisa existir com relação aos bens imóveis.

 

A ocultação de transações patrimoniais também é frequente, como quando o cônjuge compra um carro, por exemplo, coloca no nome de um terceiro e a esposa só descobre na hora da partilha. Além disso, pode haver a chamada fraude em ativos imobilizados – quando o cônjuge possui várias empresas ou negócios, ele pode adquirir imóveis e colocá-los em nome de terceiros sem que a esposa, que também é sócia, tenha conhecimento.

 

Uma das fraudes mais relevantes é a fraude na sucessão empresarial, que ocorre quando são realizadas transferências secretas a alguns herdeiros, com o objetivo de prejudicar os direitos hereditários dos restantes.

 

Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, que obedece à ordem de vocação hereditária, presente no artigo 1.829.

 

Pode-se perceber que há diversos tipos de fraudes que são cometidas com o propósito de burlar a partilha de bens. É imprescindível que a mulher tenha conhecimento de todas mesmo que não pense em pedir o divórcio, pois, após terem sido praticadas, torna-se um desafio comprová-las e reaver o que lhe é de direito.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Monitor Mercantil. “Partilha de bens: fraudes, ocultações e simulações empresariais.‘ Por Anderson Albuquerque. Publicado sob licença CC BY 4.0.

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