Usucapião é o modo de aquisição de um bem imóvel pelo seu tempo de uso, ou seja, ocorre quando uma pessoa torna-se proprietária de um imóvel e, com o tempo, o regulariza em seu nome.
Existem diversas modalidades de Usucapião, mas será que existe uma modalidade quando o marido ou a esposa abandonam o lar e a sua subsistência, sem o consentimento ou conhecimento do cônjuge, com a intenção de não mais retornar?
É o chamado Usucapião Especial Familiar ou Usucapião por Abandono de Lar. Essa categoria é aplicada quando ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar e o imóvel é utilizado para moradia própria ou de sua família e o cônjuge não tem outro imóvel em seu nome. Com o abandono do lar por um dos cônjuges, um imóvel que faria parte da Meação diante do Divórcio ou da Dissolução da União Estável, torna-se objeto de Usucapião Familiar.
De acordo com o art. 1.240-A do Código Civil, estabelece-se que “aquele que exercer, por 02 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Desta forma, quando há o abandono do lar, sem o consentimento do cônjuge e com a intenção de não mais retornar, o outro cônjuge exerce a posse pacífica do imóvel. O imóvel poderá ser reconhecido como bem proveniente de Usucapião Familiar para que a esposa ou marido que permaneceu no imóvel, adquira a propriedade legalmente após dois anos consecutivos. Esse patrimônio não fará mais parte da Partilha de Bens no processo de Divórcio.
Para que o Abandono de Lar será configurado, ele deve ser interpretado como voluntário, somado à falta de subsistência do imóvel e à ausência de assistência (moral, material, etc.) à família, ou seja, saída voluntária e injustificada da residência, afastando-se totalmente do convívio familiar. Caso a saída de um dos cônjuges do lar ocorra de forma consensual ou se o cônjuge passe a residir em outro imóvel devido ao término do relacionamento conjugal, mas há a continuidade de assistência aos filhos através da Pensão Alimentícia ou Guarda, por exemplo, o Usucapião Especial Familiar do imóvel não é regulamentado.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438