Com o casamento ou união estável, além dos cônjuges e conviventes unirem projetos de vida, passam a compartilhar também os patrimônios, dependendo do regime de bens escolhido. Os tipos de regime em em que há comunicação de patrimônio são a Comunhão Universal de Bens e a Comunhão Parcial de Bens.
Com o fim do relacionamento, muitas vezes a residência do casal fica exclusivamente sob o domínio de um dos cônjuges, gerando uma utilização desigual da propriedade, ou seja, o bem deixa de estar em “Mancomunhão”, em que os direitos sobre o imóvel são indivisíveis, e passa a estar em Condomínio, também instituído pelo Código Civil.
Sob o instituto de Condomínio, quem ficou no imóvel é condômino e responde pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. “Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”, atenta ainda a legislação no artigo 1326.
Deste modo, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes que está utilizando o bem exclusivamente em seu benefício, a Jurisprudência determina que a pessoa que utiliza o bem, exclusivamente, deve indenizar aquele que está privado de sua utilização até a partilha! Inclusive, sendo fixado o pagamento de parcela de aluguel, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Canal Içara. “Quando o imóvel fica exclusivamente sob o uso de um dos cônjuges, é possível cobrar aluguel?” Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.