A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de uma pessoa que faleceu ou que teve sua morte declarada pela Justiça. O benefício é válido para quem já era aposentado ou não. A Lei define uma ordem de prioridade entre os dependentes para o recebimento da Pensão por Morte.
Os dependentes que têm direito a receber o benefício são:
• Cônjuge ou companheiro (a): marido ou mulher, companheiro (a) em União Estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia Pensão Alimentícia.
• Os filhos: menores de 21 anos, salvo casos de invalidez ou deficiência grave intelectual ou mental (nessas situações, recebem o benefício vitalício). Tanto para o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos menores de 21, não é necessário justificar a dependência para o INSS, bastando comprovar a relação matrimonial do cônjuge / companheiro (a) e / ou a relação parental do filho com o segurado falecido. A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta. Além disso, há dois fatores importantes: se na família há um enteado menor de idade e sob a tutela do falecido, ele é equiparado a um filho e a dependência econômica pode ser comprovada ao INSS. A Pensão por Morte, para os filhos até os 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos por cursarem uma Universidade.
• Os irmãos: se os pais da pessoa que faleceu não estão mais vivos ou se eles não dependiam dela, os irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.
• Os pais: a Lei prevê o direito dos pais receberem a Pensão por Morte, porém eles não são considerados dependentes prioritários. Desta forma, o recebimento do benefício deverá seguir alguns requisitos.
Para os pais, não existe a presunção de dependência econômica. Assim, para terem direito ao benefício, deverão comprová-la. Os pais do segurado falecido terão que provar que a renda familiar era provida pelo filho. Para essa comprovação, não é necessário que o filho fosse o responsável pelo sustento total dos pais e não é preciso justificar a necessidade de forma material, ou seja, pode-se comprovar a dependência econômica através de testemunhos.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438